Licença Especial: STJ confirma o direito de conversão em pecúnia
De "O Direito do Militar", por Maurício Michaelsen.
O Superior Tribunal de Justiça julgou Recurso Especial da União e confirmou a procedência de uma das primeiras ações de pedido de conversão em pecúnia de LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA de militar do Exército Brasileiro.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que vinha negando o direito pleiteado pelos militares prejudicados pelo cômputo em dobro de tempo de serviço pelas LE não gozadas, ante a decisão do STJ, resolveu mudar o entendimento e passou a dar procedência aos pedidos.
Essa reviravolta nas decisões judiciais veio resolver a insegurança jurídica que vinha ocorrendo nos julgamentos, e muitas decisões contrárias ao direito em questão serão modificadas.
Assim, finalmente pacificada a questão pelo STJ e pelo TRF4, todos os militares das Forças Armadas que deixaram de gozar as Licenças Especiais, cujo direito foi adquirido antes da MP 2215-10/2001, e que passaram para a reserva ou foram reformados a menos de cinco anos, poderão ingressar com ações judiciais reivindicando indenização, cujo valor será equivalente a última remuneração recebida na ativa multiplicada pelo número de meses devidos pelas LE não gozadas.
O TRF4 assim sedimentou a mudança de posição, reconhecendo o direito dos militares em converterem em pecúnia as LE não gozadas:
"Com a revogação do art. 68 da Lei nº 6.880 /80 pela MP nº 2.131/2000 (reeditada como MP nº 2.215- 10, de 31 de agosto de 2001 - Lei de Remuneração dos Militares), restou assegurado o direito adquirido àqueles militares que já haviam completado o decênio exigido, os quais poderiam usufruir a referida licença ou requerer sua contagem em dobro para fins de inatividade, verbis:'Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.'(...)Vinha entendendo que para efeitos do quantum auferido a título de soldo, a contagem da licença prêmio gerou benefícios ao autor, pois alterou o percentual de adicional de tempo de serviço.Todavia, houve a interpretação pela Superior instância que tal incidência não afasta o direito do servidor militar em conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, verbis:ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (STJ, REsp 1.570.813/PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/04/2016)(...)
Com efeito, tem ele direito a receber em única parcela a indenização devida, e não de apenas se resignar a receber referida indenização de modo reflexo, ou seja, por meio do aumento dos adicionais (tempo de serviço e permanência)."
COMO PROPOR A AÇÃO JUDICIAL?
Tem direito à indenização todo o militar das Forças Armadas que, tendo passado para a inatividade há menos de 5 anos, e tendo cumprido trinta ou mais anos de efetivo serviço, não gozou integralmente alguma das Licenças Especiais a que teria direito até a edição da MP 2215-10/2001.
Cada Licença Especial não gozada deverá ser indenizada com o valor equivalente a última remuneração recebida na ativa multiplicada pelo número de meses devidos pela LE não gozada, acrescido de juros e correção monetária.
Atenção para o prazo prescricional! Mesmo tendo direito, o militar não poderá propor ação judicial se decorridos mais de 5 anos de inatividade.
A ação deverá ser proposta perante a Justiça Federal, por advogado devidamente habilitado, com poderes de representação outorgados por procuração.
Para ingressar com a ação, o militar inativo deverá reunir os seguintes documentos:
- RG Militar;
- Portaria de Reserva ou Reforma;
- DOU onde foi publicada a inatividade;
- Ficha Financeira do último ano de serviço militar;
- Folhas de Alterações (assentamentos) do último ano de serviço ativo; e
- Ficha Controle (que acompanha a Portaria de Reserva Remunerada).
Maiores esclarecimentos poderão ser realizados por meio de contato pessoal, telefônico ou eletrônico:
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Matéria originalmente publicada em "O Direito do Militar". Direitos autorais protegidos por lei.
13 Comentários
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Prezados doutores bom dia. Se a questão esta pacificada e a questão de insegurança jurídica resolvida, porque as forças armadas não pagam os militares que fazem jus a este direito pela via administrativa, como ocorre com os oficiais generais do STM? Isto evitaria gastos extras com as custas judiciais, honorários advocatícios, além de não aumentar o número de processos no judiciário e evitar perda de tempo dos magistrados, ministros, advogados, membros da AGU e demais servidores, além do próprio militar. continuar lendo
Boa tarde, preciso de advogado para entrar com ação? servir por 32 anos as Forças Armadas e tive direito apenas a LESM de 10 anos a de 20 anos e 30 anos devido a MP 2215, segundo a Força perdi. continuar lendo
Quero externar meu agradecimento pelas informações aqui prestada por esse magistrado,que muito me foram uteis. continuar lendo
Muito bacana! No escritório em que trabalhei, obtivemos êxito em todos os pedidos de conversão da LE em pecúnia. continuar lendo